Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação
Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente analisa a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Resolução 237/1997 CONAMA). É essencial para garantir a qualidade ambiental tornando-se, assim, ferramenta de fundamental importância aos empreendedores permitindo-lhes, entre outras, a identificação dos efeitos ambientais do seu negócio e de que maneira esses efeitos podem ser gerenciados.
A Licença Ambiental é, portanto, o ato pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental. (Resolução 237/1997 CONAMA).
Etapas do licenciamento ambiental
Para cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária a licença adequada.
Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando, mediante fiscalização prévia obrigatória ao local, a localização e a concepção do empreendimento, bem como atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação. Tem validade de até quatro anos.
Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo-se as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Tem validade de até seis anos.
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após fiscalização prévia obrigatória para verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, tal como as medidas de controle ambiental e as condicionantes porventura determinadas para a operação. É concedida com prazos de validade de quatro ou de seis anos, estando, portanto, sujeita à revalidação periódica. A LO é passível de cancelamento, desde que configurada a situação prevista na norma legal.
Licença de Instalação Corretiva (LIC): Licença direcionada para empreendimentos instalados ou em instalação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental.
Licença de Operação Corretiva (LOC): Licença direcionada para empreendimentos em operação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental.
É importante destacar também:
Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF): trata-se de um processo mais simples e rápido para a regularização, destinado a empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo e que estejam dispensados do licenciamento ambiental. (Sistema FIEMG, Licenciamento Ambiental, orientação ao empreendedor).
Renovação de licenciamento ambiental
Elaboramos todo o processo de renovação ambiental e o RADA – Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental, que é um relatório elaborado para o processo de revalidação da Licença de Operação. Seu conteúdo, se baseia em informações e dados estabilizados e atuais do empreendimento, apresenta a avaliação do desempenho dos sistemas de controle ambiental, da implementação de medidas mitigadoras dos impactos ambientais, bem como a análise da evolução do gerenciamento ambiental do empreendimento.
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA RIMA
O estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), na forma de um EIA/RIMA, é imposto apenas para algumas atividades com potencial altamente poluidor pelos órgãos licenciadores competentes.
No EIA é apresentado à caracterização do empreendimento e diagnóstico ambiental cujos objetivos, buscam a identificação de impactos positivos e negativos, no meio ambiente e na saúde pública, tal identificação é preliminar e permite um entendimento inicial e provisório das possíveis consequências do empreendimento. Define as medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração de programas de acompanhamento das medidas a serem implementadas e de monitoramento dos impactos positivos e negativos. É um estudo elaborado por uma equipe multidisciplinar habilitada.
RIMA é o relatório onde contem as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, é de acesso público, apresenta o empreendimento à sociedade de forma mais compreensível através de mapas, fotos, gráficos, cartas, quadros, ou seja, de modo que possa entender o é o empreendimento; quais seus objetivos e justificativas do projeto; qual o ambiente que irá recebê-lo, a descrição do projeto e as alternativas tecnológicas; a síntese dos resultados de diagnóstico ambiental da(s) área(s) de influência; quais impactos positivos e negativos que estão previstos para sua construção e funcionamento; quais as medidas mitigadoras que estão sendo indicadas para preservar a qualidade de vida da população e do ambiente; o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos e as conclusões e comentários.
Plano de Controle Ambiente e Relatório de Controle Ambiental – PCA RCA
PCA – Plano de Controle Ambiental
O PCA é um estudo que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos. Sua elaboração se dá durante a concessão da Licença de Instalação - LI de atividade de extração mineral de todas as classes previstas no Decreto- Lei 227/67; no entanto, o PCA tem sido exigido por alguns órgãos do meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade. O Plano deverá expor, de tal forma clara, o empreendimento e sua inserção no meio ambiente com todas as suas medias mitigadoras e compensatórias.
O PCA é o documento que contém os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados através do EIA/RIMA na fase de Licenciamento Prévio – LP, podendo ser uma exigência adicional ao EIA/Rima, apresentado na fase anterior (Licença Prévia - LP).
RCA – Relatório de Controle Ambiental
É exigido em caso de dispensa do EIA/RIMA, para obtenção de Licença Prévia - LP de atividade de extração mineral da Classe II, prevista pelo Decreto-Lei 227/67; no entanto, o RCA tem sido exigido por alguns órgãos do meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade.
Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Seu conteúdo constitui-se numa série de informações que permite caracterizar o empreendimento a ser licenciado e, como objeto principal, os resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor, os quais permitirão identificar as não conformidades legais referentes ao meio ambiente. Assim, o RCA será o documento norteador das ações mitigadoras a serem propostas no PCA-Plano de Controle Ambiental, visando a solucionar os problemas detectados.
O PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada é um tipo de Estudo Ambiental que contém uma série de programas e ações que permitem minimizar, recuperar e reabilitar o impacto ambiental causado por uma determinada atividade ou empreendimento.
Nas áreas de mineração tem sido comum a adoção de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, sendo elaborados de acordo com as diretrizes fixadas pela NBR 13030, da ABNT, e outras normas pertinentes. Contudo, há também exemplos em depósitos de resíduos industriais e urbanos, ocupação habitacional de encostas, erosões urbanas e rurais, subsidências ou colapsos de solos em áreas urbanas e cursos e corpos d'água assoreados.
Relatório Ambiental Preliminar - RAP
O relatório ambiental preliminar é um instrumento que tem como objetivo analisar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades considerados causadores de degradação ambiental potencial ou efetiva.
No relatório ambiental preliminar é apresentado um diagnóstico, onde se caracterizam o empreendimento e a situação do meio ambiente: física, biológica e socioeconômica. Já a etapa de prognóstico irá caracterizar com base nos dados coletados e estudos realizados, a situação futura do local, com e sem o empreendimento e, finalmente, os impactos ambientais propriamente ditos, além das medidas necessárias à mitigação e compensação.
Este estudo do relatório ambiental preliminar servirá de base para a análise do órgão ambiental na emissão de Licença Prévia (LP), ou eventual solicitação de EIA-RIMA, caso seja verificado potencial impactante significativo.
Outorgas de água
A Outorga constitui-se em instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos implementada pela Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 que atribui ao Poder Público, a utilizar ou realizar interferências hidráulicas nos recursos hídricos necessários à sua atividade. Assegura legalmente ao empreendedor o direito de uso das águas superficiais ou subterrâneas disponíveis na sua bacia hidrográfica. Por meio do certificado de outorga, garante-se o direito de captar a quantidade de água necessária para um empreendimento, evitando multas e punições futuras. (Folder, Agencia Nacional de Águas – ANA, Brasilia,DF 2011).
Cadastro Ambiental Rural – CAR
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescente de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital.
O registro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (Acessado em: 24 de Julho de 2015. Disponível em: http://www.mma.gov.br/desenvolvimento-rural/cadastro-ambiental-rural).
PGRS – Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos
O PGRS como exigido pela legislação deve ser elaborado pelos grandes geradores de resíduos tais como: indústrias, supermercados, hospitais, shoppings, entre outros. O desenvolvimento desse plano traz grandes benefícios para uma empresa, é fundamental para qualquer empresário que deseja maximizar as oportunidades e reduzir custos e riscos associados à gestão de resíduos sólidos. Exige a implantação de um Programa de Coleta Seletiva de qualidade, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.
Cadastro Técnico Federal – CTF (IBAMA)
A inscrição no Cadastro Técnico federal do Ibama é uma obrigação legal para pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais. O Ibama disponibiliza em seu site uma tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Inventario Florestal – IF
O Inventário Florestal é o procedimento para obter informações sobre as características quantitativas e qualitativas da floresta e de muitas outras características das áreas sobre as quais a floresta está desenvolvendo (HUSH et al. 1993). De acordo com Soares et al. (2006) um inventário florestal completo pode fornecer diversas informações entre elas:
  • Estimativa de área
  • Descrição da topografia
  • Mapeamento da propriedade
  • Descrição de acessos
  • Facilidade de transporte da madeira
  • Estimativa da quantidade e qualidade de diferentes recursos florestais
  • Estimativa de crescimento (se o inventário for realizado mais de uma vez)
Averbação de Reserva Legal - ARL
A Reserva Legal (RL) é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, tem a função de garantir o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural e contribuir para a conservação da biodiversidade. Sua delimitação está prevista nos art.12 e 13 da nova Lei Florestal 12.651 de 25/05/2012. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, independente da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs). Devem-se observar os seguintes percentuais mínimos, em relação à área do imóvel.
Localizado na Amazônia Legal:
  • 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
  • 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
  • 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.
Localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

A novidade na nova Lei Florestal é a possibilidade de se contabilizar as APPs na Reserva Legal desde que:
  • Não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
  • A APP a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação;
  • O imóvel esteja incluído no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Todo imóvel rural que tenha área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao CAR. À recomposição da Reserva Legal pode ser feita por meio de plantio e regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal.

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